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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006855-34.2023.8.16.0174 Recurso: 0006855-34.2023.8.16.0174 RSE Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Suspensão Condicional de Processo Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307 /0001-30) Rua Cruz Machado, 493 Edifício Office Center, 4º andar - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Recorrido(s): JULIANA CHELEGEL MARTINS (RG: 132557756 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.089.649-41) Rua Joaquim Didek, 1621 - Bento Munhoz da Rocha - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.607-650 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 48 DO FONAJE. HIPÓTESE DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida pela MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de União da Vitória que extinguiu a punibilidade da denunciada Juliana, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95. Inconformado, em suas razões recursais (mov. 525.1 dos autos principais), o recorrente pleiteia, em síntese, a reforma da decisão tendo em vista que a denunciada descumpriu as condições da suspensão condicional do processo antes do fim do período de prova. O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas. O Ministério Público apresentou parecer (mov. 11.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, impõe-se o julgamento monocrático, haja vista o contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso interposto pelo Ministério Público não merece ser conhecido. Como sabido, o recurso em sentido estrito não é cabível nos Juizados Especiais Criminais, já que, nos termos dos artigos 76, §5º e 82 da Lei 9.099/95 prevê como único recurso cabível no âmbito criminal a apelação criminal, além dos embargos de declaração. Exatamente nesse sentido dispõe o Enunciado 48 do FONAJE: “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais”. Sobre o tema, destaca-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITO DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE NOTICIADA PELA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. ESPÉCIE DE RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ENUNCIADO 48 DO FONAJE. CABÍVEL A APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 82 DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018758- 18.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 23.05.2022). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 48 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000180- 96.2021.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2022). Portanto, não conheço do recurso interposto. Por fim, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios ao advogado nomeado, Dr. Vinícius José Besciak, OAB/PR n° 77.856, no valor de R$ 600,00, conforme a Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, pela interposição do recurso em favor de Juliana Chelegel Martins (NPU 0013287- 79.2017.8.16.0174), considerando a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional dispensado no exercício do mister perante a 6ª Turma Recursal. Esta decisão vale como certidão. P.R.I. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Fraiz Abrahão Juíza Relatora
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